AJUIZAR DUAS AÇÕES COM O MESMO PEDIDO PODE GERAR MULTA

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença monocrática que aplicou multa de 1% sobre o valor das mercadorias importadas por uma indústria química via Porto de Paranaguá (PR). Motivo: o importador ajuizou dois Mandados de Segurança, em diferentes varas, pedindo o desembaraço da carga, retida em função de greve da Receita Federal.

Fundamentação da sentença monocrática: CPC, artigo 17, inciso V, combinado com o artigo 18.

No caso concreto um importador visando obter a liberação de mercadorias discriminadas em três (3) Declarações de Importações impetrou dois (2) Mandados de Segurança.

Inicialmente na Vara de Paranaguá e, depois, na de Curitiba, alegando ter direito à prestação do serviço público de fiscalização aduaneira, mesmo havendo o movimento grevista.

A Justiça Federal em Curitiba declinou da competência em favor da Vara Federal de Paranaguá. Esta, após deferir a liminar determinando o desembaraço aduaneiro, determinou à parte autora que justificasse a impetração de dois Mandados com o mesmo objeto.

O relator do caso na Suprema Corte, confirmou a sentença na íntegra por entender que o importador agiu de modo temerário ao buscar solução diversa em outro juízo, que não tinha competência para decidir a causa.

Segundo o desembargador, a teor do artigo 14 do Código de Processo Civil, é dever das partes proceder em juízo com lealdade e boa-fé.

Adicionalmente, é considerado litigância de má-fé proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

Vale ressaltar que no referido caso a alegação do importador de mera imprudência não foi acatada face ao desnecessário desencadeamento da máquina judiciária e o tumulto processual gerado.