Com origem na Medida Provisória nº 1.108/22, a lei em referência deu vigência definitiva às novas regras de teletrabalho dando assim maior segurança jurídica a empregados e empregadores quanto:

  • ao regime de dispensa do controle de horário dos teletrabalhadores que prestarem serviços por produção ou tarefa;
  • ao tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, os quais não serão considerados quando utilizado fora da jornada normal de trabalho equipamentos tecnológicos, de infraestrutura, bem como de softwares, ferramentas digitais ou aplicativos de internet utilizados para o teletrabalho, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • a aplicação da legislação local e as normas coletivas de trabalho (acordos ou convenções) relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
  • a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, ressalvado o disposto na as disposições constantes da Lei nº 7.064/82;
  • a não obrigatoriedade do empregador suportar os custos resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato;
  • a possibilidade do teletrabalho para estagiários e aprendizes, e;
  • a prioridade para alocação em vagas que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho ou trabalho remoto de empregados com deficiência e os com com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.