Por intermédio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.764/21, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu questão quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos em duplicidade a título de ICMS por contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP.

Para tanto o pedido de restituição deverá ser instruído com as provas de que o interessado assumiu o encargo financeiro decorrente do pagamento indevido e de que o destinatário da operação ou prestação do serviço não se creditou do imposto que se busca restituir.