A Receita Federal através da Solução de Consulta do COSIT nº 43/21 esclareceu que está sujeita à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte – IRRF com uma alíquota de 15% ou 25%, a depender do domicílio ou residência do beneficiário, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, sob o argumento de que o fato gerador é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e ocorre no pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de rendimento, o que se verificar primeiro, por fonte situada no País.

A mencionada lei institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, assim como meios de financiamento da atividade futebolística.

Com inovação legislativa, a Sociedade Anônima do Futebol poderá ser constituída por iniciativa de pessoa natural, jurídica ou de fundo de investimento, bem como por meio de operações societárias mediante a transformação da associação civil em sociedade anônima.

A Lei da Sociedade Anônima no Futebol representa avanços para o futebol no País, sendo certo que possibilitará o fortalecimento econômico das entidades, suprindo a carência de incentivos, atraso normativo e prático dentre outros benefícios.