Pela Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9.004, publicada em 10/08/22 a Coordenação-Geral de Tributação, reafirmou o entendimento de que é tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que deixou de ser auferido (lucros cessantes) ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial, nos seguintes termos:

“SUCESSÃO CAUSA MORTIS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADE RURAL. DIVISÃO. EXTINÇÃO CONDOMINIAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.

Deve ser apurado ganho de capital na alienação de imóveis rurais, fruto de divisão condominial, não constitutiva de propriedade, cujo quinhão foi adquirido em partes em decorrência de sucessões causa mortis ocorridas anteriormente ao ano da alienação. (…)”