Em 19/04/23, os Ministros do STF concluíram o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADC nº 49, sobre a necessidade do estorno e transferências dos créditos e a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Em Plenário Virtual, a maioria dos ministros seguiu o voto do Relator, Min. Edson Fachin, consolidando o entendimento quanto a:

  1. inviabilidade do estorno dos créditos, ante a observância do princípio da não cumulatividade, e;
  2. na modulação, ficou definido que os efeitos da ADC 49 tenha “… tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.