Terminando com a divergência existente entre as Quinta e Sexta Turmas, quanto a extensão da aplicação do inciso II, do artigo 2º, da Lei n. 8137/90 no que tange ao crime de apropriação indébita tributária, os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, no Habeas Corpus em referência, entenderam que o crime de apropriação indébita tributária previsto no no dispositivo em referência configura-se quando o sujeito passivo da relação jurídico-tributária não repassa o valor cobrado do contribuinte de fato, decorrente da incidência tributária na operação realizada, mesmo que declarados ao fisco, independentemente de haver regime de substituição tributária e da configuração de dolo específico.