No referido recurso a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou seu entendimento no sentido de que o fiador que não foi parte na ação renovatória pode ser incluído no cumprimento de sentença. Esta decisão se deu em processo onde o fiador do contrato de locação comercial que não participou da fase de conhecimento da ação renovatória tendo sido incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo por todas as obrigações fixadas no julgamento da demanda – inclusive pelo aluguel determinado judicialmente, e não apenas pelo valor que havia sido proposto pelo locatário na petição inicial.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que o artigo 513, § 5º, do CPC/2015 impossibilita a inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença quando ele não tiver participado da fase de conhecimento. Entretanto, o caso analisado é peculiar por se tratar de ação renovatória de locação comercial.

Nessa situação, apontou, a Lei do Inquilinato estabelece documentos específicos que devem instruir o processo, entre eles a indicação do fiador – ou de quem o substituir na renovação – de que aceita os encargos da fiança.