No dia 13/04/23 A 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou, por maioria de votos, o direito a uma usina de pagar valor menor de ICMS sobre a venda de açúcar bruto, ao considerar que o produto não compõe a cesta básica — diferente do açúcar cristal ou refinado., nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS – AÇÚCAR VHP Benefício da redução da base de cálculo do imposto que é aplicável aos produtos que compõem a cesta básica- Embora o açúcar VHP seja próprio para o consumo humano, o mesmo não se qualifica como o açúcar cristal branco que compõe a cesta básica, uma vez que é usualmente destinado à indústria e ao mercado externo Inaplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS Sentença mantida Recurso improvido.”