MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 612/2013 – ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

No último dia 04 foi publicada a citada  Medida Provisória a qual alterou a legislação tributária, dentre as alterações implementadas encontram-se a alteração do teto para opção pelo lucro presumido e as modificações introduzidas na nova Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

De acordo com a referida norma, a partir de 01/01/2014, poderão optar pelo lucro presumido as empresas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00.

Foi alterada a lista de produtos e incluídos novos serviços no âmbito da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, dentre estes, os serviços de transporte, pesquisa e desenvolvimento, engenharia, manutenção e reparação, instalação, construção, carga, descarga e armazenagem, agenciamento marítimo de navios, infraestrutura aeroportuária e jornalísticos.

Dentre os produtos foram incluídos os seguintes grupos; armas e munições, goma-laca, gomas, resinas, latas, artefatos de uso doméstico, acessórios para tubos, recipientes tubulares, aparelhos de radio frequência, instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração, vassouras e escovas, pincéis, espanadores, bonecas e rolos para pintura, rodos, suportes para camas (somiês), absorventes, tampões higiênicos, cueiros, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes.

Para se ter certeza acerca da introdução de novos serviços e produtos no âmbito de tributação da CPRB, e a qual alíquota se está sujeito (1% ou 2%), deve se verificar os códigos nas listas do CNAE, o NBS e/ou TIPI.

Foram excluídos da incidência da CPRB dos produtos de cobre classificados nas posições 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da TIPI

As empresas do setor de construção civil devem atentar para esta Medida Provisória pois somente as obras matriculadas no CEI a partir de 01/04/2013 estarão sujeitas à CPRB. As obras matriculadas antes desta data permanecerão sujeitas ao regime de recolhimento do INSS sobre a folha.

Não serão aplicadas as regras de proporcionalização previstas no artigo 9º, da Lei nº. 12.546/11  nos  casos  em  que  a  substituição  da contribuição sobre a folha seja feita tomando por base o enquadramento no CNAE. Para estas empresas, no caso de a CPRB ser aplicável ao CNAE relativo à sua atividade principal (a de maior receita auferida ou esperada), a CPRB será determinada a partir da aplicação da alíquota sobre a receita bruta auferida com  todas as atividades da empresa.