O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422, afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do Direito de Família, percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

A ADI versava sobre os art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18,arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do Decreto-Lei nº 1.301/73, que tratam sobre a incidência de IR sobre os valores decorrentes de obrigações alimentares, seja na forma de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório.