STF – FGTS – PRAZO PRESCRICIONAL – AREXT 709.212

 

Na última quinta-feira, dia 13, atualizando sua posição o plenário do STF por maioria de votos, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, declarou inconstitucionais as normas que previam prescrição trintenária à cobrança de valores não depositados no FGTS.

 

Assim passou a ser de cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS.

 

Com a modulação dos efeitos da decisão, os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos e para  os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.