A 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que não há período de tempo pré-estabelecido para a duração da medida coercitiva atípica, que deve perdurar por tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.

As medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas (no caso me tela apreensão do passaporte), não são penalidades judiciais impostas ao devedor, pois, se assim fossem, implicariam obrigatoriamente em quitação da dívida após o cumprimento da referida pena, o que não ocorre.

Por esse motivo, é correto dizer que essas medidas também não representam uma superação do dogma da patrimonialidade da execução, uma vez que são os bens do devedor que respondem pelas suas dívidas. Não se deve confundir patrimonialidade da execução com a possibilidade de imposição de restrições pessoais como método para dobrar a recalcitrância do devedor.