A 3ª turma do STJ, entendeu por unanimidade no recurso em referência que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre a Lei 6.024/74 (que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras) e a Lei 11.101/25 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) apesar: (i). daquela por ser especial deva prevalece sobre esta, e; (ii). da cooperativa de crédito se equiparar a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida, o que por si só a sujeitaria ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/74.