A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o recurso em referência, entendeu que após a consolidação da propriedade com base no Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário tem o ônus de comprovar a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a alienação e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora, sob o pretexto de que, não é possível atribuir ao devedor o ônus de comprovar a venda, tampouco o valor obtido nessa operação, pois implicaria transferir a ele uma obrigação legalmente imposta ao credor.