Por entender que o Juros sobre Capital Próprio – JCP é considerado uma despesa financeira e, portanto, deve ser pago dentro do respectivo ano-calendário, a 1ª Turma, da 2ª Câmara, da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, mediante voto de qualidade, vetou a o pagamento a posteriori de Juros sobre Capital Próprio – JCP, não permitindo a dedução desses valores da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL em exercícios subsequentes.