Com o objetivo de reduzir o volume de litígios e promove ganho de tempo no âmbito do Processo Administrativo Fiscal a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF aprovou por unanimidade, na ultima quarta-feira (20/8), 6 novos enunciados de súmulas, que dispõe.
Súmula CARF nº 224 – Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.155, 9303-015.234, 9303-015.264, 9303- 006.627, 9303-014.981 e 9303-015.151).
Súmula CARF nº 225 – A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.749, 9303-015.629, 9303-015.606 e 9303-015.903).
Súmula CARF nº 226 – A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. (Acórdãos Precedentes: 9303-006.687, 9303-011.679 e 9303-015.186).
Súmula CARF nº 227 – O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados. (Acórdãos Precedentes: 9303-013.628, 9303-016.062 e 9303-014.161).