A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Consulta Tributária nº 48/25 manifestou-se no sentido de que o diferimento do ICMS na aquisição de bens de capital configura verdadeiro benefício fiscal, devendo, portanto, ser interpretado de forma literal e restritiva, conforme dispõe o artigo 111, do CTN, de forma que a saída interestadual de maquinário importado com ICMS diferido, ainda que sem transferência de titularidade e a título gratuito, encerra o diferimento e torna imediatamente exigível o ICMS.