A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, no julgamento do processo nº 5017323-33.2026.4.03.6100, reconheceu o direito de contribuinte optante pelo Simples Nacional de não se submeter à retenção na fonte de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos, prevista pela Lei nº 15.270/2025.
Na sentença, proferida em 24 de julho de 2026, o juízo entendeu que a nova legislação não promoveu alteração expressa na isenção aplicável aos lucros e dividendos distribuídos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Nesse contexto, a incidência da nova tributação sobre tais valores representaria ampliação do alcance da Lei nº 15.270/2025 para alcançar hipótese submetida a regime tributário específico.
A controvérsia também deverá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação questiona a incidência da tributação sobre dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional e está sob a relatoria do ministro Nunes Marques, ainda sem data definida para julgamento. O ministro também relata outras ações diretas de inconstitucionalidade que discutem dispositivos da Lei nº 15.270/2025.
A decisão da Justiça Federal constitui precedente relevante para empresas enquadradas no Simples Nacional, especialmente diante da controvérsia acerca da compatibilidade entre a nova sistemática de tributação de lucros e dividendos e o tratamento tributário diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte. A definição da matéria pelo STF poderá trazer maior segurança jurídica quanto à aplicação da Lei nº 15.270/2025 aos contribuintes submetidos ao regime simplificado.
