O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu os requisitos para a aplicação de multa às empresas que, possuindo débitos tributários, realizem a distribuição de bonificações ou participação nos lucros a acionistas, sócios e demais beneficiários.

No julgamento, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e do art. 52 da Lei nº 8.212/1991, mediante interpretação conforme à Constituição, estabelecendo que a penalidade somente poderá ser aplicada quando estiverem presentes, cumulativamente, três condições:

  • o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
  • a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e
  • o débito não estiver garantido por uma das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.

A legislação prevê multa correspondente a 50% do valor distribuído, limitada a 50% do montante do débito tributário.

Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin, segundo o qual a aplicação da penalidade deve observar as três condições estabelecidas pelo Tribunal, restringindo sua incidência às situações em que o crédito já esteja definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, sem suspensão de sua exigibilidade ou garantia.