Pela referida decisão, do final do ano passado, a 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF se manifestou no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre os valores retirados por sócios da empresa sem a devida comprovação da devolução, tendo em vista ser remuneração indireta nos termos do art. 28, inciso III, da Lei n. 8212/91, ao dispor:

“A retirada de numerário da empresa pelos sócios, caracterizada inclusive pelo pagamento de despesas pessoais, sem a comprovação hábil e idônea da efetiva restituição do valor concedido, configura remuneração auferida pelos sócios (retirada indireta de pró-labore), sobre a qual incide a Contribuição Previdenciária.”