A 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais fez publicar, em 05/08/19, o acórdão nº 9202-007.959, o qual estabeleceu critérios para caracterizar os abonos e gratificações pagos aos empregados como salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei nº 8212/91 no seguinte sentido:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008

PREVIDENCIÁRIO. ABONOS E GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A importância paga, devida ou creditada aos segurados empregados a título de abonos não expressamente desvinculados do salário, por força de lei, integra a base de cálculo das contribuições para todos os fins e efeitos, nos termos do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.”

Diante disso, nota-se que a CSRF estabeleceu que para que a gratificação (ou abono) paga aos empregados não se enquadre no salário-de-contribuição deve cumulativamente:

  1. estar prevista em Convenção Coletiva, e não em Acordo Coletivo;
  2. ser eventual; e
  3. estar expressamente desvinculada do salário, com o devido amparo legal.