Pela referida decisão publicada em 04/04/18, proferida no processo nº 10880.906342/2008­96, a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF inovou por unanimidade, ao restringir a aplicação do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional – CTN, pois entendeu pela possibilidade do contribuinte realizar compensação tributária antes do trânsito em julgado de decisão que venha a reconhecer o indébito fiscal, face a existência de decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, nos seguintes termos:

“COMPENSAÇÃO. PEDIDO REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. QUESTÃO DE CONTEÚDO QUE DEVE SE SOBREPOR À FORMA. PREVALÊNCIA DA RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTE PRETORIANO DE CARÁTER VINCULANTE COM A ADEQUAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 170­A DO CTN.”

Embora o pedido de compensação perpetrado pelo contribuinte tenha se contraposto à literalidade do art. 170­A do CTN, ao final do processamento judicial a lide por ele proposta foi julgada procedente, com base em precedente vinculante do STF. (RE n. 357.950) o que, por sua vez, faz convocar em seu favor o disposto nos artigos 489, § 1º, inciso VI, 926 e s.s., todos do CPC/2015, bem como o disposto no art. 62, § 1º, inciso II, alínea “b”, do RICARF e, ainda, ao prescrito no art. 2º, inciso V da Portaria PGFN n. 502/2016.

Recurso voluntário provido para sujeitar a Administração Pública ao precedente vinculante do STF (RE n.º 357.950). Pedido de compensação a ser analisado pela instância competente apenas para fins de apuração quanto a adequação do montante compensado.