Publicado em 01/04/19 o acórdão em comento, proferido pela 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, reforçou posição do acórdão n. 3402.003.196, de 21/09/16, ao dispor por unanimidade que: “O valor correspondente ao ÁGIO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, registrado na escrituração contábil como crédito em RESERVA DE CAPITAL, representa contribuição do acionista para aplicação em investimento, não constituindo RECEITA e, portanto, não sujeito à incidência das Contribuições ao PIS e a COFINS.”