A 1ª Turma, da 3ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por unanimidade, decidiu que não incide IOF sobre operações financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico quando não há finalidade lucrativa, estabelece a decisão: “Não há incidência do IOF/Crédito sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico. A Lei 9.779/1999, em seu artigo 13, definiu como fato gerador do IOF a operação em que figure como fornecedora do crédito pessoa jurídica não financeira, mas desde que essa operação corresponda a mútuo de recursos financeiros. No caso dos autos, os valores relativos ao fluxo financeiro estabelecido e contabilizados nas contas auditadas não podem ser considerados como mútuo a teor do que prescreve o art. 586 do Código Civil, não se sujeitando, portanto, à incidência do IOF.