Por entender que determinados pagamentos realizados a diretor não sócio 2 vezes ao ano não se tratavam de gratificação eventual, mas sim remuneração previamente ajustada, a 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, maioria de votos, que o valor tinha natureza remuneratória e, como eram ajustados em valor fixo, se descaracteriza o caráter eventual exigido para a configuração de gratificação, no processo nº 16327.720364/2019-85.