CARF – PROCESSO Nº 15504.000485/2007-12 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PAGAMENTO DE PRÊMIO EVENTUAL
 
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF pelo Acórdão nº 2201-004.072, publicado em 23/02/18, decidiu, por unanimidade, pela não incidência de contribuição previdenciária sobre valores creditados aos empregados a título de Participação Nos Lucros E Resultados – PLR e prêmio por ideias aprovadas e implementadas pela empresa face a ausência de caráter remuneratório destas verbas, no seguinte sentido:


 
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS. NECESSIDADE.
Os valores pagos a título de PLR não integram o salário de contribuição quando observados os requisitos constantes da lei de regência do instituto. O descumprimento de qualquer dos ditames da norma legal afasta seu caráter incentivo, restabelecendo a incidência tributária sobre os valores pagos aos segurados. Inteligência do artigo 176 do CTN.
PAGAMENTO DE VALORES COMO PREMIAÇÃO POR IDEIAS DOS SEGURADOS APROVADAS PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA.
Não integra o salário de contribuição os valores pagos, pela empresa aos segurados, por ideias consideradas boas e úteis relativas ao meio ambiente, processos industriais e de trabalho, desperdício de matérias e/ou matérias primas, em razão da ausência de caráter contraprestacional, de tempo à disposição ou por não se referir aos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, não integrando, portanto, as parcelas remuneratórias percebidas pelos segurados.