A Resolução COAF nº 40/21, determina novos procedimentos aos setores e pessoas regulados pela Lei 9.613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro), no que tange às pessoas politicamente expostas. Passa a integrar a lista, além daquelas pessoas já previstas, os membros do Conselho Nacional da Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Conselho da Justiça Federal, Conselho Nacional do Ministério Público, o Vice Procurador-Geral da República e os Subprocuradores-Gerais da República, incluindo aqueles que atuam junto ao Tribunal de Contas da União e, na esfera dos Municípios, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal.

A Resolução fixa os procedimentos mínimos que precisam ser observados pelos entes regulados, nos casos de maior risco, dentre os quais destacamos: obter a autorização prévia do sócio administrador da pessoa jurídica para estabelecer a relação de negócio ou prosseguir com as relações já existentes, adotar as diligências cabíveis para estabelecer a origem dos recursos bem como conduzir o monitoramento reforçado e contínuo das relações de negócios.