O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, fez publicar o referido Convênio, em 13/05/22, que altera o Convênio ICMS nº 190/17 para:

I. Ampliar o prazo máximo de fruição dos incentivos fiscais estaduais, para 31/12/2032, em relação às:

  • Atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
  • Atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
  • Atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
  • Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

Os benefícios fiscais em comento serão reduzidos em 20% ao ano a partir de 01/01/29, devendo atingir redução total até no máximo 31/12/32, excetuados os benefícios concedidos aos setores relacionados no primeiro item acima.

II. Autorizar às unidades federadas a reinstituir benefícios fiscais relativos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.