CONTRATOS INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS – INGRESSO DO BRASIL NA CONVENÇÃO DE VIENA DE 1980 – MUDANÇAS INTRODUZIDAS

 

O Decreto Legislativo n° 538/12, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro, a partir de amanhã, 01/04/2014, o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias – CISG/CVIM, também conhecida como “Convenção de Viena”).

 

O Brasil é o 79º Estado-Membro a aderir ao instrumento internacional voltado à unificação de leis relacionadas à formação e à interpretação de contratos internacionais de compra e venda de mercadorias.

 

Na prática, a adoção da Convenção de Viena atinge todos os contratos internacionais de compra e venda de bens, dos quais os celebrantes pertençam a países signatários desse tratado, ressalvados, por exemplo, os contratos que tratem de vendas de mercadorias para uso doméstico, de eletricidade , de navios e aeronaves. Nesses casos, a legislação indicada no contrato ou aquela prevalente segundo as Leis dos países envolvidos continuarão a ser aplicadas.