Pelo mencionado acórdão, publicado em 01/10/19, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Especiais – CSRF, decidiu por unanimidade, que para fins de denúncia espontânea a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando o afastamento da multa moratória decorrente do adimplemento a destempo, nos seguintes termos:

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente do adimplemento a destempo.”