Em 19.09.2018 a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular nº 11/18/CVM/SIN, que tem por objetivo complementar o Ofício Circular nº 1/18/CVM/SIN, que consignou o entendimento da SIN a respeito da possibilidade e das condições de investimento indireto em criptoativos pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14.

O Ofício Circular nº 11/18 consigna, contudo, que os administradores, gestores e auditores independentes devem observar determinados deveres de diligência quando da realização de tais investimentos pelo fundo, verificando as variáveis relevantes associadas à emissão, gestão, governança e demais características do criptoativo.

Como esclarecido no Ofício Circular nº 11/18, a SIN tem a preocupação de que tais investimentos acabem financiando operações ilegais que envolvam lavagem de dinheiro, práticas não equitativas, realização de operações fraudulentas ou de manipulação de preços, dentre outras.

Sendo assim, para evitar tais práticas, é recomendado que essas operações sejam realizadas por meio de plataformas de negociação, as quais devem estar submetidas à supervisão de órgãos reguladores que tenham, reconhecidamente, poderes para coibir práticas ilegais.

Na mesma linha, a SIN demonstra preocupação com a precificação dos ativos a valor justo, especialmente quando se trata de ativos menos líquidos, que podem ensejar a transferência indevida de riqueza entre os cotistas do fundo, sobretudo nos fundos abertos.

Como ainda não há modelo consensual ou aceito internacionalmente para o cálculo do valor justo desse tipo de investimento, o Ofício Circular nº 11/18 ressalta a importância de o criptoativo investido possuir liquidez compatível com as necessidades de precificação periódica do fundo, conforme determinado para os fundos regulados pela ICVM nº 555/14.