O referido decreto, publicado em 17/10/19, vigorará de 01/12/19 até 2032, neste período será concedido tratamento tributário diferenciado às empresas ou consórcios que venham a implementar projetos independentes de geração de energia elétrica no estado, bem como às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas mediante concessão de diferimento do ICMS na:

  • aquisição ou importação através dos portos no RJ de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica, e;
  • importações ou aquisições internas e interestaduais de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios destinados à instalação das usinas termelétricas e hidrelétricas;

Para a fruição do tratamento tributário diferenciado é necessário que o empreendimento já tenha obtido licença ambiental prévia e que os contribuintes mantenham sua regularidade fiscal com o Estado do Rio de Janeiro.