DECRETO QUE REGULAMENTA NOVO MARCO REGULATÓRIO DOS PORTOS FOI PUBLICADO

Foi publicado no último dia 28 de junho no Diário Oficial da União o Decreto Presidencial n° 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013.

De acordo com o artigo 9º do Decreto, nas licitações de arrendamentos e concessões das operações, serão utilizadas como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga.

De acordo com o art. 11 a ANTAQ convocará com antecedência mínima de dez dias úteis audiência pública que ocorrerá com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital, devendo as propostas serem apresentadas até 30 dias após a publicação do edital.

Vale ratificar, que os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo de até vinte cinco anos, prorrogável uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado, a critério do poder concedente (art. 19).

As autorizações para instalações portuárias (terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte e terminal de turismo) deverão ser requeridas junto à ANTAQ.

Conforme estabelecido no art. 27 do referido Decreto, o instrumento da abertura de chamada ou anúncio públicos para instalação de terminais pode ocorrer por iniciativa do poder concedente ou do interessado privado, mas deverá independentemente da modalidade atender os seguintes parâmetros: região geográfica, onde a instalação portuária será implantada; o perfil das cargas a serem movimentadas; e a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado.

Todas as propostas apresentadas durante o prazo de chamada ou anúncio públicos que se encontrem numa mesma região geográfica deverão ser reunidas em um mesmo procedimento e analisadas conjuntamente, independentemente do tipo de carga.

Encerrado o processo de chamada ou de anúncio públicos, o poder concedente analisará a viabilidade locacional das propostas, bem como sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas públicas do setor portuário (art. 30).

Visando uma livre concorrência, dois ou mais terminais poderão se instalar numa mesma região geográfica, desde que a instalação um terminal não prejudique a operação dos demais terminais.

DECRETO QUE REGULAMENTA NOVO MARCO REGULATÓRIO DOS PORTOS FOI PUBLICADO