DEFESA DO CONSUMIDOR – LEI Nº 6.613/13 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DISPONIBILIZAÇÃO DE LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Foi publicada no DO-RJ, em 09/12/2013, a Lei nº 6.613 que obriga os fornecedores de bens ou prestadores de serviços sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor a manter e disponibilizar Livro de Reclamações em todos seus estabelecimentos e sítios virtuais, caso existam.

A referida lei estabelece dentre outras coisas a obrigatoriedade das empresas em comunicar ao público consumidor existência de tal livro, fornecer o mesmo gratuitamente quando solicitado e mantê-lo arquivado.

Regula ainda esta lei a forma e conteúdo das reclamações realizadas pelos consumidores e a obrigatoriedade de fornecimento pelas empresas de subsídios ao consumidor para o adequado preenchimento do livro sob pena de aplicação das seguintes sanções:

 

  • Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;
  • Interdição do exercício da atividade, e/ou;
  • Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.

 

Poderá, além das sanções acima relacionadas, a empresa infratora sofrer as sanções aplicáveis no âmbito do PROCON – RJ, previstas na Lei nº 6.007/11.

 

O modelo do Livro de Reclamações e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro que deverá ser afixado nos estabelecimentos será estabelecido por ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da lei em comento.