DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) E RETENÇÃO – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.436/13

Publicada no Diário Oficial da União de 02/01/2014 a Instrução Normativa RFB nº 1.436/13 disciplinou novas regras para incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e retenção do INSS, previstas na Lei nº 12.546/2011, que trata do Plano Brasil Maior (PBM).

Segundo as regras constantes nesta norma a desoneração da folha de pagamentos, tanto das empresas que fabricam os produtos (cujo código da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul encontra-se relacionado em seu anexo II) , quanto as empresas que desenvolvem qualquer dos gêneros de atividades abaixo relacionados, devem recolher obrigatoriamente  contribuição previdenciária calculada sobre o valor de suas receitas brutas.

 

  • ØServiços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
  • ØTeleatendimento
  • ØSetor Hoteleiro
  • ØSetor de Transportes e Serviços Relacionados
  • ØConstrução Civil
  • ØComércio Varejista
  • ØSetor Industrial
  • ØJornalismo

 

Contudo, para uma avaliação mais pormenorizada acerca deste tema, devem as empresas verificar os anexos I e II da referida instrução normativa para averiguar se esta nova sistemática deve ser adotada, tendo em vista às atividades por ela desenvolvidas ou produtos fabricados.