DISPENSA – APRESENTAÇÃO GARANTIA – TJSP

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve liminar obtida por uma empresa fabricante de rodas de alumínio, que impede a Fazenda paulista de exigir a apresentação de garantias para a renovação de inscrição estadual. A exigência, estabelecida para contribuintes inadimplentes, está na Portaria CAT nº 122, de dezembro de 2013.

A Fazenda de São Paulo, por meio de agravo de instrumento, alegou não haver inconstitucionalidade na exigência de garantia prevista na portaria. Além disso, informou que os débitos da empresa chegam a R$ 200 milhões e que, notificada a regularizar a dívida, rompeu os parcelamentos acordados.

O relator do caso na 10ª Câmara de Direito Público, manteve a decisão, alegando existir risco de dano de difícil reparação para a empresa, inexistente para a Fazenda no caso de indeferimento do pedido.

Na decisão que concedeu a liminar, a juíza da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, afirmou que a exigência de garantias impede a empresa de exercer livremente suas atividades comerciais. Segundo a magistrada, a cassação da inscrição estadual no caso seria uma afronta ao parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.

O parágrafo estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Sem a inscrição estadual, a empresa não conseguiria emitir nota fiscal ou obter financiamentos bancários.

A juíza também cita que é predominante nos Tribunais Superiores o entendimento de que a utilização de meios indiretos para a cobrança de tributos é inconstitucional – súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com a Súmula 70, por exemplo, “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”.