ECF – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – DIPJ – SUBSTITUIÇÃO

A partir do corrente ano todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, independentemente do regime de tributação adotado, estão obrigadas a apresentar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal de forma centralizada pela matriz, exclui-se desta regra:

 

  • as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições);
  • os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
  • as pessoas jurídicas inativas, e;
  • as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação do EFD – Contribuições.

 

A entrega da ECF dispensa as pessoas jurídicas da escrituração do LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real em meio físico e da apresentação da  DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica com relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/14.

Segundo a IN/RFB nº 1.489/14 a transmissão ordinária da ECF deverá ocorrer anualmente ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.