ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – TST ESTENDE AO CONTRATO TEMPORÁRIO

 

Com a criação de seu Inciso III, a Súmula 378 assegurou a garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, também ao indivíduo submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, com a seguinte redação:

 

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118, DA LEI Nº 8.213/1991.

(…) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/1991.”