EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NA IMPORTAÇÃO – POSSÍVEIS REFLEXOS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERNAS

 Na última quarta-feira (dia 20 de março), o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar o RE nº 559.937 considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 No entendimento dos Ministros, trechos da Lei nº10.865/04, que trata da inclusão do ICMS na cobrança  do  PIS e da  COFINS sobre importação, ferem regras estabelecidas na Constituição Federal, vez que o ICMS não faz parte dos custos que compõem o “valor aduaneiro”, segundo conceito fixado na Constituição Federal (art. 149, § 2º, III, “a”) utilizado como parâmetro.

 O Governo Federal tem receio de que essa decisão dê mais força à tese dos contribuintes sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições nas operações internas.

 De acordo com dados do próprio Governo Federal, entre 2006 e 2010, a inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos federais resultou em uma arrecadação de R$34 bilhões para a União.