“FISCO” TEM CINCO ANOS PARA COBRAR EMPRESA EXCLUÍDA DE PARCELAMENTO

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Fazenda Nacional tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra contribuintes excluídos de parcelamentos.

 Atualmente existe um entendimento, contudo ainda não pacificado, que a adesão a um programa federal interrompe e não suspende – o prazo de prescrição. A maior dúvida atualmente reside na data de reinício do prazo: do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte?

 Este entendimento se torna de suma importância, pois de acordo com dados da própria Receita Federal existe um elevado percentual de exclusões dos parcelamentos federais.

 Em um julgamento recente da 2ª Turma, foi aplicado ao caso o artigo 174 do CTN, que estabelece neste dispositivo que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido.

 Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, defendeu um entendimento diverso.

 De acordo com o entendimento deste relator “o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento”.

 Existe uma corrente que “ataca” este entendimento no sentido que o STJ estaria “premiando” a Fazenda Nacional pela demora e que nesse período, a prescrição estaria fluindo.

 Atualmente a corrente favorável a suspensão do prazo de prescrição defende que deveria prevalecer o que estabelece o artigo 111 do CTN: “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário”.