Expirada a vigência da referida medida provisória, em 19/07/20, não podemos esquecer que deixaram de ser válidas inúmeras regras, dentre elas, as de simplificação do home office contudo importante recordar que as medidas adotadas pelas empresas na vigência desta medida provisória permanecem válidas até o fim do prazo estabelecido e/ou até o fim do estado de calamidade pública.

Inobstante a Medida Provisória não seja mais eficaz, o home office poderá continuar sendo utilizado regularmente pelas empresas desde que atendam as regras da CLT, das quais destacam-se:

  • o trabalho remoto não poderá ser determinado pelo empregador; devendo as empresas celebrar acordo diretamente com os funcionários, por termo aditivo ao contrato de trabalho, com todas as especificações necessárias do referido regime e das atividades a serem realizadas pelo empregado;
  • o termo aditivo ao contrato de trabalho também deverá dispor sobre as responsabilidades quanto a aquisição, manutenção e/ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto, bem como pelo reembolso das despesas que serão suportadas pelo empregado, e;
  • a empresa deverá instruir expressamente e prestar todo auxílio necessário para que os empregados tomem todos os cuidados relacionados à sua saúde, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, mediante assinatura de termo de responsabilidade para cada funcionário.

Importante recordar ainda que: (i). caso a empresa opte pela manutenção do trabalho a distância para os empregados que já estavam em regime de home office, importante se faz a celebração de termo de ajuste com os empregados, ratificando a continuidade dessa modalidade de trabalho; (ii). com o fim da MP, a utilização de aplicativos e programas da empresa fora do horário de trabalho caracteriza jornada extraordinária ou sobreaviso, diferente do que ocorreu durante a vigência da MP onde a utilização destas ferramentas não constituía tempo à disposição ou de sobreaviso;(iii). empresas poderão solicitar o retorno dos empregados à sua sede, desde que observado o prazo de transição de 15 dias e constar expressamente em aditivo contratual, tal como previsto na CLT, e; (iv) não existe mais disposição legal expressa que autorize a realização de atividades remotas por aprendizes e estagiários.