O decreto em referência publicado em 08/06/22, alterou a redação do artigo 77, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09) excluindo do valor aduaneiro, as despesas de capatazia incorridas em território nacional.

Isso porque o inciso V, do artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87/96, estabelece que a base de cálculo do ICMS na importação é a soma do valor da mercadoria e de quaisquer outros tributos e despesas aduaneiras, dentre estas as despesas de capatazia.