ICMS/ISS – STJ DEFINE PELA INCIDÊNCIA ISS VENDAS DE VEÍCULOS USADOS DEIXADOS EM CONSIGNAÇÃO NAS AGÊNCIAS DE AUTOMÓVEIS

O STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incidência de ISS – e não de ICMS – no valor recebido pela a intermediação de venda de automóveis usados, por meio de contratos de consignação. O entendimento da  1ª Turma foi no sentido de que  neste tipo de operação as agências de veículos não adquirem os bens, logo, não há circulação de mercadorias.

Nesta primeira decisão do STJ sobre o tema o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, levou em consideração o conceito de “circulação de mercadorias” definido em sede recurso repetitivo julgado pela 1ª Seção em agosto de 2010.

Outro motivo que levou o Ministro Relator a decidir desta forma, foi o princípio de que a lei posterior revoga a lei anterior no que com ela conflitar, de forma que atualmente aplica-se a esta hipótese aLei Complementar nº 116, de 200, para a qual a operação se encaixa na definição contida no item 10.05 de sua lista, que prevê a incidência de ISS sobre “agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios”.