A mencionada lei dentre outras medidas determinou:

  • a prorrogação de datas de término dos benefícios fiscais concedidos sem autorização do CONFAZ, cuja convalidação foi iniciada com a Lei Complementar n° 160/2017;
  • a adequação do Convênio CONFAZ n° 190/17 às suas disposições no prazo de até 180 dias da sua publicação, e;
  • a partir de 01/01/2029, o “direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional” deverá observar redução de 20% ao ano.