A Receita Federal, através da referida Solução de Consulta, informou que os valores pagos para empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, e, portanto, não são dedutíveis na determinação do lucro real e do resultado ajustado (IRPJ e CSLL, respectivamente).

Outrossim, é possível a dedutibilidade das despesas com plano de assistência à saúde destinado a empregado, realizadas conforme o acordo firmado na reclamatória, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos, desde que atendidas as regras específicas previstas na legislação.