ICMS SOBRE O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL COM DESTINO AO TERMINAL PORTUÁRIO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA
Os Estados estão caminhando na direção oposta do Governo Federal e de seu anunciado pacote bilionário de investimentos em infraestrutura de escoamento da produção com enfoque no mercado externo.
Faz-se esta afirmação pois os governos estaduais desestimulam as exportações ao exigir o ICMS sobre o transporte intermunicipal ou interestadual com destino ao terminal portuário onde será feito o transbordo da carga.
A cobrança do ICMS por parte dos Estados tem como base o entendimento de que a prestação de serviço de transporte, nesses casos, é exaurida dentro do território nacional e que, portanto, não se enquadra na regra de não incidência prevista no artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).
Contudo, não é legítima a cobrança do tributo quando o serviço de transporte constitui etapa necessária à circulação da mercadoria destinada ao exterior até o porto para exportação.
Em manifestação sobre a questão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a tese favorável aos contribuintes, acolhendo o entendimento de que encontram-se excluídos da incidência do ICMS não só o serviço de transporte para o exterior que é realizado a partir do complexo portuário para o território estrangeiro, como o serviço de transporte realizado entre o estabelecimento exportador e o terminal de embarque dos produtos exportáveis.