IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – VERBA SALARIAL ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL – ALÍQUOTA APLICÁVEL – AC 0015412-75.2012.404.9999


Seguindo o mesmo entendimento que a jurisprudência administrativa, a 1ª turma do TRF da 4ª Região decidiu que o trabalhador, contribuinte, que ganhar na Justiça complementação de verba salarial acumulada deverá ter IR descontado com base em tabelas e alíquotas vigentes à época em que teria auferido o rendimento.

 

Tal decisão foi proferida após recurso da União, ao TRF da 4ª Região, de sentença que considerou procedente o pedido do contribuinte de não ser descontado sobre o montante da verba ganha judicialmente com base em alíquota atual.

 

A Desembargadora, Maria de Fátima Freitas Labarrére, relatora do acórdão, entendeu que, o recebimento de valores de forma acumulada não pode desvirtuar a natureza de remuneração mensal da verba, pois se autor tivesse sido remunerado devidamente, o desconto seria conforme o valor ganho naquele período. “Não é correta a incidência de Imposto de Renda sobre a totalidade da verba auferida de uma só vez, porque, se recebida nas competências devidas, estaria isenta de tributação ou dar-se-ia por alíquota inferior à aplicada”.

 

Decidiu ainda, a relatora, pela não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora acrescidos às verbas ganhas judicialmente.

 

De acordo com a desembargadora, verbas de natureza indenizatória não podem ser consideradas acréscimos ao patrimônio do beneficiado, mas mera reposição de uma perda. “Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida. É nítida, pois, a reparação proporcional à dilação de prazo ocorrida entre a data em que o pagamento deveria ter sido adimplido e sua efetiva realização”.