Publicada no Diário Oficial da União – DOU em 18/06/24, a mencionada norma regulamenta a entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, a qual de acordo com a Medida Provisória nº 1.227/24 deverá ser apresentada mensalmente, comunicando todos os valores que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária, a partir de julho de 2024.

Devem ser declarados à Receita Federal, regimes como Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), Créditos presumidos de PIS/COFINS sobre produtos farmacêuticos, carnes, café, laranja, soja e outros produtos agropecuários, dentre outros.

São obrigadas a entregar a DIRBI as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Estão dispensadas da entrega da DIRBI, as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, exceto se sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, os microempreendedores individuais, as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, até o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.

A não entrega da DIRBI importa na aplicação de penalidade que será calculada por mês ou fração, podendo variar entre 0,5% e 1,5% sobre o valor da receita bruta, limitada a 30% do valor correspondente ao benefício fiscal.