INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.404/13 – REGIMES DE ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS

 A referida Instrução Normativa publicada em 24 de outubro de 2013, que entrou em vigor nesta mesma data, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.361/13, que trata do regime de admissão e exportação temporária.

 Das diversas alterações implementadas por esta Instrução Normativa quanto as normas de admissão e exportação temporária que impactarão o dia a dia das empresas que utilizam esses regimes, destacamos:

 Ø Passa a ser considerada idônea a garantia prestada por instituição financeira ou qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 5.000.000,00 (de acordo com a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação da garantia).

 Ø Dispensa da apresentação de Termo de Responsabilidade (“TR”) e de garantia dos tributos incidentes na admissão temporária de veículos terrestres, aeronaves, unidades de carga, embalagens e embarcações, exceto as destinadas às atividades relacionadas à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, e ao transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito.

 Ø Maior clareza no que se refere à admissão temporária com suspensão total dos tributos sobre os bens admitidos para “conserto, reparo ou restauração”.

 Ø Esclarecimento acerca da aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica, o qual passa a ser atrelado aos bens destinados à prestação de serviços a terceiros e à produção de outros bens.

 O deferimento do regime de admissão temporária para embarcações terá sua permanência no País harmonizada com a autorização concedida pelos órgãos de controle competentes.